Ajustes de estoque / Inventário? Só com emissão de nota fiscal

CROB - 13/02/2017 09:10:33

Nos últimos meses de 2016 nossa empresa conduziu uma consulta a algumas empresas industriais e comerciais do Estado de São Paulo. O objetivo era identificar os procedimentos adotados para realização de seus inventários, e mais especificamente para a correção dos desvios encontrados nas quantidades quando comparadas aos controles permanentes mantidos pela organização.

Qual não foi nossa surpresa, ao constatar que a imensa maioria das empresas não estava observando as regras fiscais estabelecidas para este fim, conforme prevê o Decreto Estadual 61.720 de 17-12-2015, vigente desde 01-01-2016, que destaca que estas movimentações, quando resultarem em reduções das quantidades registradas, sejam realizadas mediante emissão de nota fiscal, sem destaque do imposto, e que sejam realizados os respectivos estornos dos impostos creditados correspondentes aos itens objeto do ajuste.

Indagados a respeito, a grande maioria dos consultados informou desconhecer a obrigatoriedade indicada e que teria dificuldades em emitir a respectiva nota fiscal por não poder identificar claramente o valor do crédito tomado para alguns grupos de produtos, como por exemplo os de fabricação própria, onde o custo calculado envolve elementos que foram objeto de tomada de crédito, como por exemplo as matérias primas e embalagens, e outros que não foram, como a mão-de-obra aplicada e outros custos de transformação.

A seguir apresentamos nosso entendimento sobre este assunto, que poderá ajudar na sua compreensão e mitigação do risco atualmente incorrido pelas empresas na sua condução.

Primeiramente, gostaríamos de deixar claro que a adição realizada ao texto legal pelo referido Decreto, não é novidade e só vem confirmar o entendimento que os agentes de fiscalização já tinham sobre o assunto, de que os ajustes de estoque/inventário podem ser uma porta escancarada para movimentações irregulares de mercadorias.

Outro aspecto a ser considerado, é que ajustes recorrentes ou de grande relevância nos estoques/inventário, não deveriam ser tratados com a naturalidade e condescendência que registramos na maioria das empresas. Sua efetivação deveria ser o resultado de um processo, onde as empresas devem estar atentas:

 

  • 1. Primeiro à implantação e condução de um adequado processo e sistema de controle de seus estoques de mercadorias, que possa registrar com acurácia suas movimentações e fornecer as informações necessárias sobre sua valoração;
  • 2. em segundo lugar, em estabelecer uma rotina formal e completa de inventários, que tenha como foco prioritário a identificação e correção de erros e não a mera realização de ajustes;
  • 3. finalmente, quando a realização do ajuste seja inevitável, a empresa deve estabelecer também para esta tarefa um processo formal, com a atribuição de responsabilidades por sua absorção e realização, bem como as autorizações necessárias para seu registro, considerando seu impacto direto no resultado.

 

No tocante a regularização fiscal da operação, entendemos que este é um processo de duas etapas: a primeira, a valoração do ajuste e emissão da nota fiscal para sua formalização; e segundo, a quantificação e valoração do estorno do crédito do imposto a ser realizado.

Com relação a primeira etapa, entendemos que a valoração tenha mais um reflexo contábil, já que não haverá destaque de imposto. Neste caso, recomendamos que sejam utilizados os custos unitários médios apontados nos sistemas de controle permanente de estoque da empresa para o período do ajuste. Na ausência de um sistema que possibilite obter esta informação, podem ser utilizados os montantes indicados para apuração do custo arbitrado, último preço de compra e 70% do maior preço de venda praticado no período.

Já com relação a determinação dos valores para o cálculo do estorno do crédito, o processo é um pouco mais complicado: inicialmente, para os itens de produção interna, devem ser obtidas informações das ordens de produção mais recentes, que possibilitem determinar os percentuais de participação de cada item passível de realização do estorno do crédito e calcular-se as quantidades totais de itens a serem objeto do cálculo; o próximo passo consiste na determinação dos valores médios do % de ICMS e do valor de compra do item a ser ajustado e sua multiplicação pelas quantidades totais tomadas como base de referência para o crédito a ser realizado.

Sem a pretensão de esgotar a discussão sobre este assunto, esperamos poder ter contribuído com nossos comentários para sua melhor compreensão. Entendemos ainda que pela novidade do assunto, muita discussão e dúvidas poderão surgir e somente com o tempo e o acesso das empresas através de consultas à Secretaria da Fazenda poderemos obter respostas efetivamente conclusivas sobre o tema.

CROB Consultores Ltda.